DOCUMENTAÇÃO A HORA DA FORTUNA
CAIXA
PÁGINA 1. CONTRATO DE ADESÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DAS LOTERIAS FEDERAIS, NA CATEGORIA CASA LOTÉRICA, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A EMPRESA GABRIEL LOTERIAS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada e constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 759 de 12.08.69 e Decreto n.o 66.303, de 06.03.70, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto n.o 3.851, de 27/06/2001, e alterado pelo Decreto n.o 4.371, de 12/09/2002, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília/DF, neste ato representada pelo(a) Gerente Geral da Agência Nova Orleans/PR, o(a) Sr(a). Rinaldo Pascoal Gonzaga Baroni, portador(a) da cédula de identidade n.o 3.481.734-0 SS/PR, e CPF/MF n.o 472.594.349-53, daqui em diante designada CAIXA, de um lado, e de outro, Gabriel Loterias Ltda, com sede à Rua Nicola Pellanda, 1394 Umbará, em Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o n.o00.947.764/0001-99, inscrição estadual isenta, neste ato representada por seu(s) sócio(s), o(a) Sr(a). Dionísio Knaut, brasileiro, casado, portador da cédula de Identidade n.° 773.006-3 SSP/PR e CPF/MF n.° 171.595.209-04 e o(a) Sr(a). Luiz Arnoldo Fiori, brasileiro, casado, portador da cédula de Identidade n.° 4.588.615-8 SSP/PR e CPF/MF n.o 734.568.109-20, residentes e domiciliados em Curitiba/PR, doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, têm justo e acertado firmar o presente Contrato de Adesão, decorrente da transferência de permissão originária do processo n.o 14.003444-7 sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes das Leis 8.987/95, 8.666/93 e suas alterações, IN no 05 do MARE de 21/07/95, Resolução BACEN 2707/00, Circular CAIXA n.o 209/2001, e às cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato de Adesão a autorização para a comercialização das loterias administradas pela CAIXA, concedida por meio do regime de permissão, na categoria Casa Lotérica, conforme descrito em Circular específica da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá, a qualquer momento, a bem do interesse público, modificar ou estabelecer novas condições para outorga e/ou revogação da permissão, em função do caráter de precariedade e revogabilidade unilateral inerente à essência do regime de permissão.
Parágrafo Segundo – Se o estabelecimento não se destinar exclusivamente à comercialização das loterias federais, a compatibilização das atividades deve ser submetida à aprovação da CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIA DA PERMISSIONÁRIA: A critério da CAIXA, e conforme a classificação de sua categoria, a PERMISSIONÁRIA deverá atuar na prestação de serviços à comunidade e comercializar produtos assemelhados, desde que provenientes de convênios firmados entre a CAIXA e os administradores daqueles produtos e serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PADRÕES VISUAIS E AMBIENTAIS: É condição essencial para o exercício das atividades da permissão lotérica que o imóvel esteja conforme os padrões visuais e ambientais estabelecidos pela CAIXA, na sua categoria de permissão.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA fornecerá à PERMISSIONÁRIA o Manual de Padronização Visual e Ambiental da Rede de Casas Lotéricas e as orientações necessárias à reforma, adequação e manutenção do imóvel.
Parágrafo Segundo – A CAIXA poderá adotar padrões de ambiência específicos para caracterizar campanhas promocionais e de vendas sazonais, e definir uniformidade de vestuário, conforme as categorias de permissão.
CLÁUSULA QUARTA DOS PADRÕES OPERACIONAIS: A CAIXA disponibilizará para a PERMISSIONÁRIA os documentos que definem diretrizes, procedimentos e normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Casas Lotéricas.
Parágrafo Único – As alterações ou atualizações promovidas nesses documentos, sempre que ocorrerem, serão encaminhadas à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA QUINTA – DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS: A PERMISSIONÁRIA compromete-se a vender, exclusivamente, os produtos lotéricos administrados pela CAIXA, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito emitida pela CAIXA.
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PÁGINA 2. Sempre que houver qualquer alteração nos produtos lotéricos federais ou em suas comissões, a
PERMISSIONÁRIA será informada por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPOSTA DA PERMISSIONÁRIA: Conforme Proposta Técnica apresentada no processo de
licitação para a outorga de permissão objeto do presente Contrato, a PERMISSIONÁRIA compromete-se a comercializar,
bilhetes da Loteria Federal e Instantânea, independentemente do seu valor de comercialização. ?
Parágrafo Primeiro – A comercialização dos lotes propostos para as Loterias pela PERMISSIONÁRIA, no petíodo de 18
meses, não poderá ser inferior aos seguintes percentuais: ””
1º semestre = 50% dos lotes propostos
2º semestre = 100% dos lotes propostos
3º semestre = 100% dos lotes propostos
Parágrafo Segundo – A CAIXA poderá autorizar a redução destes lotes, após o período de 18 (dezoito) meses a contar
da data de assinatura do presente Contrato, em percentual a ser definido pela própria CAIXA, as quais deverão estar
consignadas em Termo Aditivo a ser ajustado entre as partes.
Parágrafo Terceiro – A PERMISSIONÁRIA poderá, a qualquer momento, solicitar o aumento da quantidade de lotes da
Loteria Instantânea destinada a sua comercialização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO: A critério da CAIXA, a
PERMISSIONÁRIA deverá atuar na prestação de serviços à comunidade, em decorrência da formalização de convênios
específicos, e na disponibilização de outros produtos e serviços que compõem o portfólio da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Caberá à CAIXA determinar os produtos e serviços que serão disponibilizados à Rede de Casas
Lotéricas e a tarifa de remuneração pela prestação de serviços a que se refere a presente cláusula, os quais serão
informados à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
Parágrafo Segundo – Em conformidade com a Resolução n.º 2.707, de 30 de março de 2000, expedida pelo Conselho
Monetário Nacional, a PERMISSIONÁRIA poderá prestar os seguintes serviços em nome da CAIXA:
1. recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos a vista, à prazo e de poupança;
2. recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como aplicações
e resgates em fundos de investimento;
3. recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA na forma da
regulamentação em vigor.
4. execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
6. recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
7. análise de crédito e cadastro;
8. execução de cobrança de títulos;
9. outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
10. outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Terceiro — A realização da prestação dos serviços de que tratam os incisos | e || do Parágrafo Segundo desta
Cláusula dependem de autorização prévia do Banco Central do Brasil, os quais serão delegados à PERMISSIONÁRIA após
a concessão da respectiva autorização por aquele BACEN e mediante comunicação formal da CAIXA.
À Parágrafo Quarto – Demais atividades a serem prestadas na função de Correspondente Bancário, desde que reguladas e
” autorizadas pelo Banco Central, poderão sêr realizadas pela PERMISSIONÁRIA mediante formalização de aditivo
contratual.
* Parágrafo Quinto – Os acertos financeiros entre a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA para a prestação de serviços aqui
especificadas ocorrerão no primeiro dia útil subsequente ao recebimento dos valores (D+1).
t Parágrafo Sexto – Havendo irregularidade na prestação de serviços, conforme especificado neste Contrato de Adesão, a
| CAIXA poderá aplicar à PERMISSIONÁRIA a penalidade de paralisação temporária e/ou revogação compulsória da
permissão, promovendo, ainda, as medidas judiciais cabíveis para a apuração da responsabilidade civil e/ou criminal, de
acordo com a infração cometida.
: ” ‘
CLÁUSULA OITAVA – DAS COMISSÕES E TARIFAS: Pela comercialização dos produtos lotéricos federais e prestação
de serviços, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão, conforme especificado na Circular CAIXA que regulamenta a
outorga de permissão.
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Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das tarifas de remuneração
pagas à PERMISSIONÁRIA, decorrentes da prestação de serviços, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro
das partes.
Parágrafo Segundo – A CAIXA deverá comunicar à PERMISSIONÁRIA, por comunicação escrita, toda e qualquer
modificação no teor da presente Cláusula. *.
.
CLÁUSULA NONA – DOS EQUIPAMENTOS: Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de
comercialização das loterias federais e à prestação de serviços oferecidos petã’Rede de Casas Lotéricas são fornecidos
pela CAIXA, ou por empresa previamente por ela autorizada e/ou contratada.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos serão fornecidos sob a forma de comodato, ou outra que tenha efeitos jurídicos, e
entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento para servir ao objeto da permissão
lotérica.
Parágrafo Segundo – A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, poderá substituir todos e/ou qualquer um dos
equipamentos que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento, por outros similares, ou ainda por outros de
ho qualidade e/ou nova tecnologia, mediante aviso por escrito à PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo do Contrato ou revogada a permissão, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a permitir a
retirada de todos os equipamentos imediatamente, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo de
qualquer ação em juízo.
Parágrafo Quarto – A não devolução dos equipamentos por parte da PERMISSIONÁRIA caracterizará a mora desta,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, e configurará a situação prevista no art. 1.287 do Código Civil,
podendo a CAIXA, ou a empresa por ela contratada, promover a retomada dos mesmos, onde quer que se encontrem,
ficando a PERMISSIONÁRIA na obrigação de pagar uma multa contratual moratória de 1% sobre o valor dos
equipamentos, por dia de atraso na devolução dos mesmos.
Parágrafo Quinto – Para efeito desta Cláusula os equipamentos têm o valor especificado no Anexo |.
Parágrafo Sexto – Para que os valores previstos nos Parágrafos Quarto e Quinto desta Cláusula guardem sua equivalência
monetária na vigência do Contrato, serão todos atualizados monetariamente conforme a variação do INPC calculado pelo
IBGE, ou aquele que melhor retrate a inflação ocorrida entre a data de assinatura deste termo e a do seu efetivo
pagamento, observando-se as restrições legais vigentes quanto à periodicidade mínima para aplicação dos índices ora
eleitos.
CLÁUSULA DÊCIMA – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: A CAIXA poderá adotar Sistema de Avaliação de
Desempenho visando subsidiar o processo de gestão da Rede de Casas Lotéricas.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA, no Sistema de Avaliação, estabelecerá os parâmetros mínimos de desempenho e os
prazos para o seu cumprimento.
Parágrafo Segundo – A performance das unidades lotéricas será avaliada, no mínimo, a cada 6 meses, a critério da
CAIXA.
Fá Parágrafo Terceiro – À PERMISSIONÁRIA semipre será informada sobre o Sistema de Avaliação adotado, e sobre os
parâmetros a serem avaliados e os resultados a sêrem alcançados, por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA MUDANÇA DE LOCAL: A mudança do local de atividade por interesse da
PERMISSIONÁRIA, dentro da mesma cidade e/ou entre municípios, somente será efetivada com a autorização da CAIXA e
y estudo de potencialidade de mercado.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá sugerir a mudança de local da PERMISSIONÁRIA, mediante estudo de potencial de
mercado e para melhorar o desempenho da unidade lotérica.
Parágrafo Segundo – À PERMISSIONÁRIA, após cada período de 12 (doze) meses de operação com os equipamentos
on-line de captação de apostas no mesmo local, ficarárisenta de despesas com a reinstalação desses equipamentos no
novo endereço. Ú
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Parágrafo Terceiro — Excepcionalmente, e pelo prazo máximo de 120 dias, a CAIXA, a seu critério, poderá autorizar o
exercício da permissão em local diverso do previamente estipulado, para atender demandas emergenciais ou sazonais, de
caráter precário e transitório.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO “SOCIAL: As alterações contratuais –
substituição, inclusão ou retirada de sócios, somente poderão ser feitas desde que previamente autorizadas pela CAIXA, i
mediante os procedimentos e o pagamento de tarifas estabelecidas no Normativo que regulamenta a permissão lotérica.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA realizará a avaliação cadastral dos sócios em todôs os casos de alteração da composição
societária da PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo – A alteração da composição societária sem a prévia anuência da CAIXA constitui motivo para a
revogação compulsória da permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA: A PERMISSIONÁRIA, seus
prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
Parágrafo Único – São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por
seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA: À
PERMISSIONÁRIA pode fazer-se representar perante a CAIXA por instrumento público de procuração.
Parágrafo Primeiro – A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta-
corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração,
sendo vedados os substabelecimentos, cujo prazo de validade para fins da permissão lotérica não poderá ser superior a 6
(seis) meses.
Parágrafo Segundo – O instrumento público de procuração apenas poderá ser renovado quando o outorgado for o gerente
do estabelecimento lotérico, ratificado por meio de registro em CTPS, e comprovação perante a CAIXA a cada 6 (seis)
meses.
Parágrafo Terceiro – A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração
antes do prazo estipulado.
Parágrafo Quarto – É vedada a representação da PERMISSIONÁRIA por empregado da CAIXA ou cônjuge.
Parágrafo Quinto – Para os casos de alteração contratual e revogação da permissão, seja compulsória ou voluntária, a
CAIXA não admite representação, exigindo-se a presença do titular ou do sócio majoritário.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DAS GARANTIAS: Para o exercício da permissão lotérica e para a prestação de serviços
autorizados, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a contratar seguro convencional de valores, efetuado por sua conta, ou manter
depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA.
|.» Parágrafo Único – A garantia exigida pela CAIXA tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias,
b e dos valores referentes a arrecadações de apostás, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços, além do
transporte de numerário entre o estabelecimento lotérico e a CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO TREINAMENTO: A PERMISSIONÁRIA receberá da CAIXA assistência, orientações,
treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início de suas atividades e para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O contrato terá a duração de 200 (duzentos) e
meses, a contar da data de assinatura deste Contrato de Adesão, não se interrompendo até o final, e podendo ser
renovado por igual ou inferior período, a critério da CAIXA e por comunicação escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL: A CAIXA poderá, a qualquer momento, realizar e/ou
solicitar pesquisa cadastral da PERMISSONÁRIA e respectivos sócios.
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Parágrafo Único – Havendo restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA será comunicada formalmente e terá o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CAIXA: Além daquelas previstas nas
demais cláusulas deste instrumento, são obrigações e responsabilidades da CAIXA: ‘
1- DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO ‘
a) A CAIXA é responsável, nos termos estabelecidos na Resolução n.º 2.707/2000, pelos serviços prestados pela
PERMISSIONÁRIA na qualidade de correspondente bancário, nos termos da CLÁUSULA SETIMA.
b) A responsabilidade da CAIXA engloba a obrigatoriedade de observância, por parte da PERMISSIONÁRIA, das
disposições estabelecidas na legislação em vigor relativa à segurança e ao sigilo bancário, bem como a prevenção e ao
combate às atividades relacionadas com os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº
9.613, de 03 de março de 1998.
11 – DOS EQUIPAMENTOS
” a) Compete à CAIXA estabelecer e divulgar os parâmetros para a distribuição dos equipamentos à Rede de Casas
Lotéricas, observada a categoria da PERMISSIONÁRIA.
b) A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, prestará os serviços de assistência técnica e de manutenção dos
equipamentos, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram
de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.
II! – DO TREINAMENTO
a) A CAIXA deverá proporcionar assistência, orientações, treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início
de suas atividades e para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica.
IV – DA GESTÃO DA CAIXA
a) A CAIXA compromete-se a assistir à PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto deste contrato, estabelecendo
diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre qualquer assunto administrativo e operacional referente à
permissão lotérica e à prestação de serviços a ela delegada.
b) A CAIXA deverá disponibilizar à PERMISIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios
desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio.
c) A CAIXA manterá a PERMISSIONÁRIA permanentemente informada de futuros lançamentos de produtos e serviços,
publicidade e promoções a realizar.
d) A CAIXA garantirá o funcionamento do sistema de captação de apostas e o fornecimento de equipamentos e insumos
» para a operacionalização das loterias federais de prognósticos.
e) A CAIXA garantirá o fornecimento dos produtos lotéricos exclusivos da CAIXA, desde que não haja atrasos de
pagamentos e outros fatos impeditivos por parte da PERMISSIONÁRIA.
f) A CAIXA manterá os produtos e serviços que venham a compor o negócio da Rede de Casas Lotéricas atualizados às
necessidades e expectativas do mercado.
g) A CAIXA expedirá circulares, instruções e Manuais visando uniformização e padronização da rede de distribuição de
loterias e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.
h) A CAIXA procederá às alterações de procedimentos para garantir a adequada operacionalidade da Rede de Casas
“y Lotéricas, sempre que necessário.
” i) A CAIXA disponibilizará à PERMISIONÁRIA os” bilhetes de cotas não retiradas e pagas à CAIXA, e atribuir os prêmios
desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio.
j) A CAIXA fornecerá informações e instruções à PERMISSIONÁRIA sobre procedimentos preventivos, visando reduzir o
Índice de sinistralidade na Rede de Casas Lotéricas.
k) A CAIXA definirá a padronização visual da rede de distribuição de loterias, conforme a categoria de permissão.
1) A CAIXA realizará estudos de mercado visando dimensionar a rede e identificar os locais com potencial para a instalação
das unidades lotéricas. Ú Ú É
m) A CAIXA prestará consultoria à rede de distribuição de loterias na condução de suas atividades para propiciar o
, desenvolvimento do negócio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA: São obrigações e
responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, além do estabelecido nas demais cláusulas deste instrumento, as seguintes:
|) DOS PADRÕES VISUAIS E AMBIENTAIS
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a) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel objeto da permissão conforme os padrões estabelecidos, realizando,
periodicamente, a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações, sem
a prévia e expressa autorização da CAIXA.
b) Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção
e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel. “
c) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, no caso de revogação voluntária ou :
compulsória da permissão, retirando toda e qualquer identificação com a marca dá CAIXA e loterias federais, no prazo de
10 (dez) dias, contados da revogação / notificação. á
d) A PERMISSIONÁRIA não poderá fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na unidade lotérica, inclusive quanto
à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições
que se façam necessárias em decorrência de danos de uso.
e) A PERMISSIONÁRIA promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência
das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.
2 – DOS PADRÕES OPERACIONAIS
a) A PERMISSIONÁRIA, para a consecução dos objetivos deste contrato, obriga-se a cumprir os procedimentos,
orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços
delegados, constantes do Manual Operacional, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e
administrativas emanadas pela CAIXA.
b) A PERMISSIONÁRIA deve manter conta-corrente em Agência da CAIXA, para efeito de movimentação dos valores
correspondentes à arrecadação das loterias e prestação de serviços.
3 – DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
a) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as loterias administradas pela CAIXA, inclusive os novos produtos
lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de permissão.
b) A PERMISSIONÁRIA não deverá vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou
loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CAIXA.
c) A PERMISSIONÁRIA efetuará os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.
d) A PERMISSIONÁRIA praticará os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos federais e de outros produtos.
e) A PERMISSIONÁRIA deverá fazer pontualmente os pagamentos de produtos à CAIXA, ou a quem ela delegar.
4 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO
a) A PERMISSIONÁRIA obriga-se, para a execução dos serviços de que trata o presente instrumento, a divulgar em painel afixado em local visível ao público a informação de que é prestadora de serviços da CAIXA, em conformidade com o padrão estabelecido pela CAIXA e nos termos da Resolução 2.707/2000.
b) A PERMISSIONÁRIA deverá atuar na função de correspondente da CAIXA, mediante autorização do Banco Central do Brasil e na forma da regulamentação em vigor.
c) A PERMISSIONÁRIA não prestará serviços de qualquer natureza, exceto os autorizados pela CAIXA.
d) A PERMISSIONÁRIA não cobrará quaisquer tarifas do cliente para a prestação de serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras efetuados diretamente pela PERMISSIONÁRIA visando proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente.
5 – DOS EQUIPAMENTOS
a) A PERMISSIONÁRIA utilizará os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades
especificadas neste Contrato.
b) No uso e guarda dos equipamentos, são deveres da PERMISSIONÁRIA:
1. manter os equipamentos nos exatos locais onde serão instalados, abstendo-se de movê-los ou de qualquer forma
deslocá-los para outras localidades;
2. Zelar pela conservação e pela guarda dos equipamentos, informando, prontamente, à CAIXA, ou à empresa por ela contratada, qualquer falha ou “defeito no seu regular funcionamento e qualquer transtorno por parte de
terceiros;
3. responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou iriutiização dos equipamentos, ressalvando as hipóteses de
caso fortuito ou de força maior;
4. abster-se de promover e impedir que terceiros não autorizados pela CAIXA, ou pela empresa por ela contratada,
promovam qualquer alteração, substituição de peças, modificações, ou outra intervenção técnica nos
equipamentos;
5. não utilizar os equipamentos para finalidades estranhas às previstas neste instrumento;
6. não ceder, emprestar, locar ou de qualquer forma dispor ou alienar os equipamentos a terceiros, sem a prévia
autorização por escrito da CAIXA, ou da empresa por ela contratada;
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7. respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, patentes, marcas, segredos de negócio e
indústria, e outros direitos de propriedade intelectual da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, e impedir a
penhora, sequestro, arresto e arrecadação dos equipamentos, informando-a, de imediato, de qualquer violação de
que venha a ter conhecimento;
8. manter sob o mais absoluto sigilo e confidencialidade toda e qualquer informação confidencial que venha a lhe ser
revelada pela CAIXA, ou pela empresa por ela contratada, ou que esteja consubstanciada em documentação ,
técnica, manuais, catálogos, dados ou informações relativas aos equipamentos e que venha de alguma forma a ter
acesso em decorrência do presente contrato
c) A PERMISSIONÁRIA permitirá o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por, ela contratada, no estabelecimento lotérico,
mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as Infervenções técnicas necessárias ao pleno
funcionamento dos equipamentos.
d) Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação e regular uso e funcionamento dos
equipamentos, tais como instalações elétricas e civis e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em seu estado original, desde que decorrentes de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.
e) Correm por conta da PERMISSIONÁRIA os custos decorrentes da contratação do seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.
f) A PERMISSIONÁRIA deverá permitir a retirada dos equipamentos de captação de apostas do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.
g) A PERMISSIONÁRIA deverá utilizar na unidade lotérica somente as máquinas de jogos autorizadas pela CAIXA.
VI – DA MUDANÇA DE LOCAL
a) Para o início de suas atividades no novo endereço, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a apresentar à CAIXA os documentos
legais necessários à alteração contratual, conforme especificado na Circular CAIXA que regulamenta a permissão lotérica.
b) Todas as despesas decorrentes da mudança de local são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
c) É vedado o exercício da permissão, objeto deste contrato, em local distinto do autorizado pela CAIXA.
VII – DAS ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIAL
a) A PERMISSIONÁRIA deverá comunicar, previamente, o interesse em efetivar a alteração de sua composição social e
encaminhar os pretendentes à CAIXA, para que sejam selecionados conforme os critérios estabelecidos no Normativo que regulamenta a permissão lotérica.
b)JA PERMISSIONÁRIA deverá comunicar à CAIXA toda e qualquer alteração no seu contrato social.
c) A PERMISSIONÁRIA deverá comunicar por escrito qualquer alteração de endereço e telefone residenciais, inclusive de seus sócios.
VIII -DA PROPAGANDA
a) A PERMISSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular, por sua conta, utilizando a marca da CAIXA e/ou das loterias federais.
IX – DAS GARANTIAS
a) Para o exercício da permissão lotérica e para a prestação de serviços autorizados, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a
contratar seguro convencional de valores, efetuado por sua conta, ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os
valores de garantia estabelecidos pela CAIXA para assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a unidade lotérica
disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
X -TREINAMENTO –
a) É dever da PERMISSIONÁRIA melhorar continuamente a capacitação e o desenvolvimento profissional de seus sócios e
de seus empregados, mediante cursos ou treinamentos, os quais poderão ser indicados pela CAIXA, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA, se for o caso, todas as despesas deles decorrentes.
b) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a participar, sempre que for convocada, dos treinamentos e cursos ministrados pela
CAIXA e por ela custeados, salvo as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas
ao objeto do treinamento. “
XI – DA GESTÃO DA CAIXA
a) A PERMISSIONÁRIA permitirá a visita periódica de representantes da CAIXA em seu estabelecimento lotérico,
fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização de métodos e procedimentos.
b)JA PERMISSIONÁRIA cumprirá rigorosamente as normas, diretrizes e procedimentos definidos nos Manuais, circulares,
instruções e outros documentos expedidos pela CAIXA.
igência 15.03.2002 ‘ 7
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c) A PERMISSIONÁRIA deverá manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a
todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à
PERMISSIONÁRIA por qualquer meio ou forma.
d) A PERMISSIONÁRIA deverá acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Casas Lotéricas.
e) A PERMISSIONÁRIA deverá estar sempre adimplente na sua relação bancária cóm a CAIXA.
f) A PERMISSIONÁRIA deverá abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Casas Lotéricas, das loterias federais e da CAIXA. t
g) A PERMISSIONÁRIA deverá operar a Casa Lotérica nos dias e horários estabelecidos pela CAIXA e, no mínimo, durante horário comercial observado no local
h) A PERMISSIONÁRIA efetuará as prestações de contas, sejam elas financeiras ou operacionais, nos dias estabelecidos
pela CAIXA.
i) A PERMISSIONÁRIA deverá efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação dos serviços.
J) A PERMISSIONÁRIA manterá o seu pessoal dimensionado conforme orientação da CAIXA, devidamente treinado em
suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência, fazendo
com que todos os seus empregados, enquanto estiverem trabalhando, atuem dentro dos padrões estabelecidos pela
CAIXA.
k) A PERMISSIONÁRIA preservará os Manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus
empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.
l) A PERMISSIONÁRIA deverá responsabilizar-se direta e exclusivamente por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das
atividades decorrentes da operação da unidade lotérica, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.
m) A PERMISSIONÁRIA deverá manter em estoque todos os itens de materiais e produtos em condições que lhe permitam
evitar falhas no atendimento aos clientes.
n) A PERMISSIONÁRIA pagará as tarifas devidas por força desse contrato, conforme estabelecido no Manual Operacional
e demais documentos emitidos pela CAIXA,
0) A PERMISSIONÁRIA apresentará, sempre que solicitada pela CAIXA, informações cadastrais e/ou certidões negativas
que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, fiscal e sindical, no que diz respeito à contribuição
obrigatória.
p) A PERMISSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, à CAIXA, assim que tiver conhecimento do uso indevido, por
terceiros, de qualquer das marcas das loterias federais, para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
q) A PERMISSIONÁRIA deverá prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre o desempenho do
estabelecimento lotérico, sempre que lhe for solicitado pela CAIXA.
r) A PERMISSIONÁRIA deverá abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por esta a fazê-lo, por escrito, e por quem tenha competência.
s) A PERMISSIONÁRIA deverá cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Casas
Lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES:
A PERMISSIONÁRIA que
descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes
aos produtos comercializados ou aos serviços prestados a clientes, incorrerá em irregularidade passível de penalidade,
conforme estabelecido no Quadro de Irregularidades e Penalidades – Lotérico (Anexo |l), deste Contrato.
Parágrafo Único – A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista sofrerá as penalidades conforme a
gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e aplicação da pena.
Á CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA- DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO: A CAIXA poderá, a qualquer momento, revogar
. a permissão objeto do contrato, em função do caráter de precariedade e revogabilidade unilateral inerente à essência do regime de permissão.
Parágrafo Primeiro – A não comercialização dos bilhetes na forma apresentada na Proposta Técnica, no processo de
licitação, implicará na revogação compulsória da permissão.
Parágrafo Segundo — A PERMISSIONÁRIA que não conseguir manter os parâmetros mínimos no prazo estipulado pela
CAIXA poderá ter sua permissão revogada, conforme as políticas e estratégias traçadas para a Rede de Casas Lotéricas.
Parágrafo Terceiro – À PERMISSIONÁRIA poderá, espontaneamente, solicitar a revogação da presente permissão, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir de notificação por escrito à CAIXA, sem compor perdas e danos,
direitos e indenizações para qualquer das partes, ressalvado o direito de acerto de contas e recebimentos devidos à CAIXA.
Vigência 15.03.2002 : 8
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Parágrafo Quarto – Além do descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento e das irregularidades
especificadas no Quadro de Irregularidades e Penalidades – Lotérico (Anexo |l), constituem motivo para a revogação da
permissão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial:
1. Decretação de falência ou insolvência civil de sócio da PERMISSIONÁRIA, desde que não haja substituição do
sócio insolvente; FS
2. Falecimento do titular, no caso de empresa individual; di.
3. A subcontratação total ou parcial do objeto da permissão, a cessão ou transferência, e a fusão, cisão ou
incorporação não admitidas no contrato; Es
4. Descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de quaisquer obrigações .de natureza fiscal, trabalhista ou
previdenciária; .
5. Fraude de bilhete de aposta;
6. Ações que venham a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA (fraude, dolo ou. má-fé), decorrentes de mau uso da
permissão concedida para prestar serviços em seu nome.
Parágrafo Quinto – Ocorrendo a revogação compulsória ou voluntária da permissão, a PERMISSIONÁRIA deverá
descaracterizar totalmente o estabelecimento lotérico, retirando toda e qualquer identificação com a CAIXA, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo Sexto – Obriga-se, ainda a PERMISSIONÁRIA, a devolver todos os equipamentos, manuais, circulares,
instruções e outros documentos entregues pela CAIXA, referentes aos produtos comercializados ou aos serviços prestados.
Parágrafo Sétimo – Revogada a permissão por deliberação da CAIXA, e na esfera do interesse público, a
PERMISSIONÁRIA não tem direito de reclamar qualquer indenização.
Parágrafo Oitavo – No caso de rescisão voluntária, a PERMISSIONÁRIA pode concorrer a uma nova permissão em
condições iguais aos demais candidatos. Quando a revogação for compulsória, haverá o interstício de 2 (dois) anos para
que a PERMISSIONÁRIA venha a participar de licitação ou fazer-se representar perante a CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – DOS RECURSOS: Do ato de aplicação de penalidades ou revogação compulsória
cabe recurso, sem efeito suspensivo, a contar da data em que a PERMISSIONÁRIA tomar ciência da penalidade, conforme
previsto no Normativo CAIXA que regulamenta a outorga de permissão lotérica.
Parágrafo Primeiro – Quando notificada da ocorrência de qualquer irregularidade passível de aplicação de penalidade, a
PERMISSIONÁRIA poderá apresentar recurso por escrito à CAIXA, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento da penalidade.
Parágrafo Segundo – A CAIXA deverá julgar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento.
Parágrafo Terceiro – Da decisão primária cabe recurso à instância superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 dias
– úteis a contar da data em que tomar ciência da decisão.
Parágrafo Quarto – A CAIXA emitirá o parecer conclusivo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quinto – No caso de acatamento do recurso, o ato de revogação compulsória cessa seus efeitos, ficando a
suspensão das atividades da PERMISSIONÁRIA caracterizada como pena de paralisação temporária já cumprida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DAS DECLARAÇÕES: A CAIXA e a PERMISSIONÁRIA se comprometem e declaram
” que agirão com absoluta lealdade, dentro dos padrões, conceitos e princípios do regime de permissão, em todos os
/ aspectos, durante a vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O presente Contrato não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa
entre as partes, nem tampouco entre qualquer delas e os empregados ou prepostos da outra, respondendo cada uma
y individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, sejam de que natureza forem.
Parágrafo Segundo – A PERMISSIONÁRIA assume, pelo presente instrumento, todas as responsabilidades de seu
negócio, não comprometendo ou envolvendo a CAIXA em suas operações de crédito, em qualquer tipo de compromisso
financeiro ou em outras obrigações que não estejam expressamente prevista neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – DAS VEDAÇÕES: É vedado à PERMISSIONÁRIA pronunciar-se em nome da CAIXA,
por intermédio de qualquer veículo de comunicação, salvo se previamente autorizada pela mesma a fazê-lo.
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Parágrafo Primeiro – É vedado o uso de qualquer material de propaganda política no estabelecimento lotérico e uso da
marca das loterias federais em referência a sócios da PERMISSIONÁRIA candidatos a cargos políticos.
Parágrafo Segundo — É também vedado à PERMISSIONÁRIA:
|. Substabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente. é
Il. Efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela CAIXA. ‘ *
Il. Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediárias. , :
W. Cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação de serviços a que se refere o presente
Contrato de Adesão, a título de remuneração ou despesas. á
Vv. Prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o presefite instrumento.
VI Prestar quaisquer serviços que não os previamente autorizados pela CAIXA.
VII. Cobrar quaisquer tarifas do cliente para a prestação de serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras
efetuados diretamente pela PERMISSIONÁRIA visando proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
1 A CAIXA poderá, a qualquer momento, realizar e/ou solicitar pesquisa cadastral da PERMISSONÁRIA e
respectivos sócios Para a contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato de Adesão, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento, Ao término do contrato ou revogação da permissão cessam imediatamente os direitos de uso das marcas, licenças e permissões dele decorrentes. A critério da CAIXA, poderá ser concedida licença para a suspensão temporária das atividades da PERMISSIONÁRIA, após a quitação de eventuais débitos, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
IV. O inadimplemento contratual em que se vislumbre culpa ou dolo por parte da PERMISSIONÁRIA e que resulte em
prejuízo à CAIXA, acarretar-lhe-á responsabilidade civil e/ou criminal, independentemente das cominações
previstas. Os casos omissos serão resolvidos pela Área competente da CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA- DO FORO: Para dirimir as questões oriundas deste Contrato de Adesão será competente a seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do PARANÁ.
Assim, justas e contratadas, a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
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GABRIEL LOTERIAS LTDA
ALTERAÇÃO CONTRATUAL No. 11 DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
NIRE Nº. 41203300690
CNPJ Nº. 00.947.764/0001-99 -1-
MARISA TERESINHA DA COSTA, brasileira, comerciante, casada com comunhão parcial,
nascida em 06/08/1965, natural de Ilhota/SC, portadora da Carteira de Identidade Civil RG n.
3.594.730-2/PR e CPF nº 533.840.169-04, residente e domiciliado em Curitiba — Paraná a Rua
Heitor de Andrade nº 865 Sobrado 01, Bairro Jardim das Américás, CEP 81530-310;
AMANDA KAROLINE DUARTE, brasileira, estudante, solteira, nascida em 27/11/1992, natural
de Curitiba/PR, portadora da Carteira de Identidade Civil RG nº=10.311.441-1/SESP-PR e CPF
nº. 087.606.369-55, residente e domiciliada em Curitiba — Paraná à Rua Heitor de Andrade nº
865 Sobrado 01, Bairro Jardim das Américas, CEP 81530-310;
Únicos sócios da sociedade empresaria limitada GABRIEL LOTERIAS LTDA, com sede e foro
em Curitiba — Paraná a Rua Nicola Pellanda nº 1270, Bairro Pinheirinho, CEP 81880-000,
registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná, sob o NIRE 41203300690 em 12/05/2004
e inscrita no CNPJ sob. N. 00.947 .764/0001-99; resolvem por este instrumento particular de
alteração modificar o seu contrato primitivo de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades
econômica: VENDA DE LOTERIAS FEDERAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO
CORRESPONDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERVIÇOS COLETA DE MALOTE
NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL E SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
E exercerá as seguintes atividades:
Atividade Principal:
8299-7/06.00 – CASAS LOTÉRICAS
Atividade(s) Secundária(s):
5320-2/02.00 – SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
5320-2/01.00 – SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL
CLÁUSULA SEGUNDA: DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO – A vista da modificação ora
ajustada e em consonância com o que determina o art. 2.031 da Lei n. 10.406/2002, os sócios
RESOLVEM, por este instrumento, atualizar e consolidar o contrato social, tornando assim sem
efeito, a partir desta data, as cláusulas e condições contidas no contrato primitivo que,
adequado às disposições da referida Lei 10.406/2002 aplicáveis a este tipo societário, passa a
ter a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
GABRIEL LOTERIAS LTDA
CNPJ nº 00.947.764/0001-99
MARISA TERESINHA DA COSTA, brasileira, comerciante, casada com comunhão parcial,
nascida em 06/08/1965, natural de Ilhota/SC, portadora da Carteira de Identidade Civil RG n.
3.594.730-2/PR e CPF nº 533.840.169-04, residente e domiciliado em Curitiba — Paraná a Rua
Heitor de Andrade nº 865 Sobrado 01, Bairro Jardim das Américas, CEP 81530-310
AMANDA KAROLINE DUARTE, brasileira, estudante, solteira, nascida em 27/11/1992, natural
de Curitiba/PR, portadora da Carteira de Identidade Civil RG nº 10.311.441-1/SESP-PR e CPF
nº. 087.606.369-55, residente e domiciliada em Curitiba — Paraná à Rua Heitor de Andrade nº
865 Sobrado 01, Bairro Jardim das Américas, CEP 81530-310;
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GABRIEL LOTERIAS LTDA
ALTERAÇÃO CONTRATUAL No. 11 DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
NIRE Nº. 41203300690
CNPJ Nº. 00.947.764/0001-99 -2-
Únicos sócios da sociedade empresaria limitada GABRIEL LOTERIAS LTDA, com sede e foro
em Curitiba — Paraná a Rua Nicola Pellanda nº 1270, Bairro Pinheirinho, CEP 81880-000,
registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná, sob o NIRE 41203300690 em 12/05/2004
e inscrita no CNPJ sob. N. 00.947.764/0001-99. Ú’
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob o nome empresafial de GABRIEL LOTERIAS
LTDA, com sede e foro em Curitiba – Paraná a Rua Nicola Pellanda nº 1270, Bairro
Pinheirinho, CEP 81880-000.
CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade tem por objetivo a VENDA DE LOTERIAS FEDERAIS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, SERVIÇOS COLETA DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO
NACIONAL E SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
E exercerá as seguintes atividades:
Atividade Principal:
8299-7/06.00 – CASAS LOTÉRICAS
Atividade(s) Secundária(s):
5320-2/02.00 – SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
5320-2/01.00 – SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL
CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade usara o nome fantasia de: A Hora da Fortuna
CLÁUSULA QUARTA: A sociedade iniciou suas atividades em 06 de dezembro de 1995 e seu
prazo é indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA: As cotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou
transferidas a terceiros sem o consentimento dos demais sócios, a quem fica assegurado o
direito de preferência em igualdade de condições e preço, se postas à venda, as mesmas
serão formalizadas e realizadas mediante a alteração contratual pertinente.
CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os sócios declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos
de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
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GABRIEL LOTERIAS LTDA
ALTERAÇÃO CONTRATUAL No. 11 DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
NIRE Nº, 41203300690
CNPJ Nº. 00.947.764/0001-99 -3-
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, Ou a propriedade. ta
CLÁUSULA NONA: À administração da sociedade caberá a sócia MARISA TERESINHA DA
COSTA, na qualidade de ADMINISTRADORA a qual compete em conjunto e ou isoladamente
o uso do nome empresarial, e a representação ativa, pássiva, judicial e extra judicial da
sociedade sendo vedado, no entanto, o seu uso em atividades estranhas ao interesse social
especialmente à prestação de avais, endosso, fianças e caução de favor ou assumir
obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou
alienar bens imóveis da Sociedade, sem autorização dos demais sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA: Ao termino de cada exercício social, em 31 de dezembro, o sócio
Administrador, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do
inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos Sócios,
na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Nos quatro meses seguintes ao termino do exercício social,
os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada
mensal, a titulo de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade
continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou
inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado
e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, a data de resolução, verificada em
balanço especialmente levantado.
Parágrafo único — O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade
Se resolva em relação a seu sócio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os sócios de comum acordo resolvem que na sociedade não
haverá reunião de sócios prevista no novo Código Civil tendo em vista que todas as decisões
são tomadas no dia a dia da empresa, não havendo por tanta necessidade de cumprir tal
obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou
outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PORTE EMPRESARIAL As sócias declaram que a sociedade
se enquadra como Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no $ 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, |, LC nº 123, de 2006)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o foro de Curitiba — Paraná para o exercício e o
cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam, o presente
instrumento em uma única via, obrigando-se fielmente por si e seus herdeiros a cumpri-lo em
todos os seus termos.